Gabinete do Prefeito

Procuradoria-Geral do Município

LEI Nº 3.315, DE 21 DE OUTUBRO DE 2021



Institui o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar do Município de Caucaia - PMAAAF, e dá outras providências.

O PREFEITO DE CAUCAIA,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAUCAIA, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PMAAAF, na modalidade compra com doação simultânea, no âmbito do Município de Caucaia.

CAPITULO II

DAS FINALIDADES E OBJETIVOS DO PMAAAF - COMPRA COM DOAÇÃO SILMUTANEA

Art. 2º O Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PMAAAF, modalidade compra com doação simultânea tem as seguintes finalidades:

I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de alimentos , a industrialização e à geração de renda;

II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional, sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;

IV - fortalecer circuitos locais, feiras e redes de comercialização;

V - promover, estimular e fortalecer as atividades de produção agrícola, agropecuária, piscicultura e apicultura extrativista;

VI - desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica;

VII - diversificar de forma direta a oferta de alimentos oriundos da agricultura familiar;

VIII - apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;

IX - melhorar a qualidade de vida da população rural;

X - promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores familiares, inclusive em parceria com órgãos e instituições publicas ou privadas;

XI - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional;

XII - garantir a compra de produtos locais, frescos, com menor periodicidade, valorizando a comercialização;

XIII - promover a valorização do agricultor familiar, viabilizando renda e estimulando a permanência no meio rural;

XIV - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;

XV - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos municipais;

XVI - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;

XVII - estimular o cooperativismo e o associativismo.

CAPITULO III

DAS DIRETRIZES E GESTÃO

Art. 3º O PMAAAF, tem como diretrizes o estímulo à organização de núcleos de produção nas comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pelos agricultores da agricultura familiar, na modalidade compra com doação simultânea e tem como parâmetro o Programa Alimentar Brasil, instituído pelo art. 29 da Medida Provisória nº 1.061, de 19 agosto de 2021.

I - a implementação do PMAAAF e a sua operacionalização serão realizadas de forma conjunta com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, conforme previsto na Lei Municipal Nº 3.269, de 14 de Julho de 2021, ouvidos o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS e Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de Caucaia - CONSEA e observando outras diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor do PMAAAF.

II - o limite individual de venda por unidade familiar/ano civil a ser pago com recursos próprios da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, será no máximo R$ 6.500 (seis mil e quinhentos reais), valor este, estabelecido no art. 19, I, “a” do Decreto Federal 7.775, de 04 de julho de 2012 e suas alterações posteriores, respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras municipais.

CAPÍTULO IV

DAS AQUISIÇÕES DE ALIMENTOS

Art. 4º As aquisições de alimentos no âmbito do PMAAAF somente poderão ser feitas nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras, e serão realizada com dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes exigências:

I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo Conselho gestor do PMAAAF;

II - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme definido em regulamento;

III - os alimentos adquiridos sejam de produção própria, da unidade familiar dos beneficiários fornecedores e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes;

IV - os beneficiários e organizações fornecedoras que comprovem sua qualificação;

§ 1º São considerados produção própria os produtos in natura, os processados, os beneficiados ou de agroindústrias , resultantes das atividades na unidade familiar dos beneficiários.

§ 2º A comprovação da aptidão dos beneficiários fornecedores será feita com a apresentação da Declaração de Aptidão - DAP ou por outros documentos definidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em articulação com outros órgãos da administração pública federal, em suas respectivas áreas de atuação.

§3º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços necessárias ao processamento, ao beneficiamento a serem fornecidos ao PMAAAF, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas como beneficiárias do Programa, desde que observadas as diretrizes e as condições definidas pelo Conselho Gestor do PMAAAF.

§ 4º O Conselho gestor do PMAAAF estabelecerá metodologia de definição de preço diferenciado para alimentos agroecológicos ou orgânicos e procedimento para a sua compra.

Art. Os produtos amparados pelo PMAAAF são:

I - produtos de origem vegetal;

II - produtos de origem animal;

III - produtos agroecológicos ou orgânicos.

§ 1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional, os produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condições definidas pelo Conselho Gestor do PMAAAF.

§ 2º Os produtos mencionados no caput deste artigo, frescos ou in natura, devem estar limpos, secos, enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, obedecendo aos padrões estabelecidos pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária do Município.

§ 3º A Vigilância Sanitária e do Município realizará de forma contínua reuniões, seminários, capacitações para os beneficiários habilitados e credenciados pelo Conselho Gestor do PMAAAF para o cumprimento do controle sanitário e qualidade dos produtos.

§ 4º No caso de produtos beneficiados/processados, serão rigorosamente observadas as normas vigentes dos órgãos de inspeção competentes.

§ 5º As aquisições dos produtos para o PMAAAF poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários ou, indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais, conforme deliberação do Conselho Gestor do PMAAAF.

§ 6º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e condições de prioridade de atendimento pelo PMAAAF, de forma a contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda.

CAPÍTULO V

DOS BENEFICIÁRIOS FORNECEDORES

Art. 6º São considerados beneficiários fornecedores aptos a fornecer alimentos ao PMAAAF, para efeitos desta Lei:

I - os agricultores familiares, assentados da reforma agrária, silvicultores, aquicultores, extrativistas, pescadores artesanais, indígenas e integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e de demais povos e comunidades tradicionais, que atendam aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e

II - organizações fornecedoras, cooperativas e outras organizações formalmente constituídas como pessoa jurídica de direito privado que detenham a Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar - PRONAF - DAP Especial Pessoa Jurídica

Art. 7º Para cadastrar-se ao PMAAAF, os beneficiários fornecedores deverão apresentar a seguinte documentação:

I - proposta de participação, devidamente assinada pelo beneficiário Fornecedor;

II - declaração de que os gêneros alimentícios a serem entregues são oriundos de produção própria, relacionada no projeto de venda, devidamente assinada;

III - cópia do RG e CPF;

IV - dados bancários do beneficiário fornecedor;

V - cadastro para emissão de nota fiscal;

VI - declaração de aptidão ao PRONAF DAP;

VII - cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes.

CAPITULO VI

DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS

Art. 8º Os alimentos adquiridos no âmbito do PMAAAF serão destinados para:

I - o consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e nutricional;

II - o abastecimento da rede sócio assistencial que manipulem ou forneçam alimentos;

III - o abastecimento de estabelecimentos municipais de alimentação e nutrição;

IV - a constituição de estoques públicos de alimentos, destinados as ações de abastecimento social ;

V - para situações de emergência ou calamidade pública;

VI - abastecimento das demais instituições públicas com fornecimento regular de refeições, tais como CRAS, CREAS, Unidades de Acolhimento Institucional, Centro POP, cozinhas comunitárias e outras comunitárias devidamente certificadas pelo CMAS e CONSEA

VII - o atendimento a organizações não governamentais e outras demandas definidas pelo Conselho Gestor do PMAAAF;

Parágrafo Único - O Conselho Gestor do PMAAAF estabelecerá condições e critérios para distribuição direta aos beneficiários consumidores e de participação e priorização de entidades integrantes da rede socioassistencial e de equipamentos, ouvido o CMAS - Conselho Municipal de Assistência Social e CONSEA - Conselho Municipal de Segurança Alimentar.

CAPÍTULO VII

DO INCENTIVO À PRODUÇÃO

Art. 9º Poderão ser adquiridos no âmbito do PMAAAF, sementes, mudas, materiais propagativos de culturas alimentares, equipamentos utilizados no beneficiamento, preparo ou transformação de alimentos até o limite de 20% (vinte por cento) da dotação orçamentária anual do Programa, respeitados os limites individuais de participação descritos no art. 29 da Medida Provisória nº 1.061, de 09 de agosto de 2021, para estimular a produção de alimentos, o combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional.

§ 1º Será admitida a doação de sementes, mudas e materiais propagativos para os beneficiários fornecedores, nos termos a serem definidos pelo Conselho Gestor do PMAAAF .

§ 2º As condições para a aquisição e destinação de sementes, mudas, materiais propagativos de culturas alimentares , equipamentos e outros insumos serão definidas pelo Conselho Gestor do PMAAAF.

Art. 10. Fica estabelecido que a entidade que receberá ou tiver interesse em receber os produtos amparados pelo PMAAAF, deve, a partir dos produtos amparados mencionados no art. 5º, elaborar, por meio de um profissional da área de nutrição devidamente habilitado, um quantitativo de alimentos de forma descriminada através de uma relação anual, bem como o cardápio, que deve ser organizado de forma específica.

CAPÍTULO VIII

DO PAGAMENTO AOS FORNECEDORES

Art. 11. O pagamento será realizado mediante entrada de nota fiscal avulsa que deverá ser expedida pelo agricultor familiar e encaminhada ao setor financeiro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho, bem como os demais trâmites necessários ao cumprimento desta Lei.

Paragrafo único. Para a efetivação do pagamento de que trata o caput deste artigo, será admitido como comprovação de entrega e da qualidade dos produtos, termo de recebimento e aceitabilidade, atestado por representante da entidade que receber os alimentos e referendado pelo Conselho Gestor do PMAAAF.

Art. 12. O pagamento aos beneficiários deverá ser efetuado em conta individual especifica e precedido de comprovação de entrega e da qualidade dos alimentos por meio de termo de recebimento e aceitabilidade expedido pelo Banco de Alimentos.

Art. 13. O termo de recebimento e aceitabilidade deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - a data e o local de entrega dos alimentos;

II - a especificação dos alimentos, quanto à quantidade, preço;

III - o responsável pelo recebimento dos alimentos; e

IV - a identificação do beneficiário fornecedor;

Parágrafo Único. O Conselho Gestor do PMAAAF poderá estabelecer outras informações a serem exigidas no termo de recebimento e aceitabilidade.

CAPITULO IX

DO CONSELHO GESTOR

Art. 14. O Conselho Gestor do PMAAAF, órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, tem como objetivo orientar e acompanhar a implementação do PMAAAF.

Art. 15. O Conselho Gestor do do PMAAAF será composto por:

I - 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal;

II - 04 (quatro) representantes dos Beneficiários fornecedores

Parágrafo único. Os membros do Conselho Gestor do PMAAAF, serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo e dentre eles o presidente, vice-presidente e um secretário-geral.

Art. 16. O Conselho Gestor Conselho Gestor do PMAAAF, sem prejuízo das atribuições mencionadas em outras normas legais, tem no que refere a esta Lei, as seguintes competências:

I - fiscalizar o cumprimento desta Lei;

II - habilitar e credenciar os beneficiários;

III - firmar através de resoluções o Preço de Referência;

IV - emitir Certidão de Autorização para Compra de Alimentos da Agricultura Familiar para os agricultores familiares ou suas representações e providenciar sua publicação no Diário Oficial do Município de Caucaia;

V - priorizar através de deliberação do pleno do Conselho Gestor as áreas dos núcleos de produção de acordo com os produtos amparados por esta Lei;

VI - realizar seminários, conferências ou fóruns para aprimoramento da operacionalização do PMAAAF;

VII - propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura familiar no município;

VIII - fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta Lei;

IX - acompanhar a prestação de contas feita pela Prefeitura sobre a aquisição de alimentos da agricultura familiar;

X - emitir parecer sobre a formalização de compras por parte da Prefeitura referentes aos produtos amparados; e

XI - garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos instituída pelo Programa mencionado por esta Lei.

Art. 17. O Conselho Gestor do PMAAAF é responsável por definir, no âmbito do Programa:

I - a forma de funcionamento do Programa;

II - os beneficiários fornecedores no Município;

III - as condições de doação dos produtos adquiridos;

IV - os critérios de priorização dos beneficiários fornecedores e consumidores;

V - a forma de seu funcionamento, mediante a aprovação de regimento interno; e

VI - outras medidas necessárias para a operacionalização do PMAAAF.

CAPÍTULO X

DA NATUREZA DA OPERAÇÃO, DA COMPRA DE PRODUTOS, DOS LIMITES E PREÇOS DE REFERÊNCIA

Art. 18. A formalização das compras por parte do Município de Caucaia dos produtos amparados por esta Lei, deve obedecer aos seguintes critérios:

I - recebimento da Certidão de Autorização de Compras de Alimentos da Agricultura Familiar, emitida pelo Conselho Gestor;

II - autorização por parte do Poder Executivo Municipal para abertura de compras para aquisição de alimentos da agricultura familiar, sendo observada a inexigibilidade dos produtos, bem como a quantidade a ser comprada;

III - recebimento de documentos exigidos no ato da habilitação e credenciamento feitos pelos beneficiários para assinatura de contratos;

IV - emissão de Nota Fiscal de Vendas emitidas pelos beneficiários fornecedores;

V - comprovante de entrega dos produtos amparados no setor determinado pela Prefeitura, emitido pelo responsável do setor;

VI - liberação de recursos através de ordem bancária aos beneficiários fornecedores;

Art. 19. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, elaborará Projeto Técnico Específico, Plano de Aplicação e Termo de Referência para o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do Município de Caucaia – CE, os quais deverão ser referendados pelo Conselho Gestor do PMAAAF.

Art. 20. Caberá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Trabalho a adoção de todas as providências referentes ao procedimento de empenho e liquidação dos produtos adquiridos pelo PMAAAF dos produtores devidamente habilitados no PMAAAF.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar logística para recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados pelo PMAAAF, através da organização de centros de distribuição ou equipar espaços públicos existentes com equipamentos de conservação e armazenamento.

Art. 22. As despesas com a execução das ações do Programa instituído por esta Lei correrão a conta de dotação orçamentária anualmente consignada no Orçamento Municipal, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual, bem como através de recebimento de repasses advindos do Estado, União e particular.

Art. 23. Os casos omissos nesta Lei, no que se refere a execução da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, serão dirimidos pelo Conselho Gestor do PMAAAF através de resoluções.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 21 de outubro de 2021.

VITOR PEREIRA VALIM

Prefeito

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2331, de 27 de outubro de 2021.