Procuradoria-Geral do Município
LEI Nº 3.230, DE 07 DE ABRIL DE 2021
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Dispõe sobre a autorização para a criação da empresa pública municipal na forma que indica e dá outras providências. |
O PREFEITO DE CAUCAIA,
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, OBJETO E FUNÇÃO SOCIAL
Art. 1º Fica o Município de Caucaia, autorizado a criar Empresa Pública, sob a forma de sociedade por ações, de capital fechado, não-dependente, por prazo indeterminado, com denominação a ser definida pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A Empresa Pública terá por objeto e finalidade explorar as atividades econômicas relacionadas aos seus objetivos sociais e áreas correlatas definidas nesta Lei, sempre no intuito do aperfeiçoamento da gestão municipal, preferencialmente por meio das ferramentas tecnológicas de inovação e modernização.
§1º Fica autorizada a constituição de Subsidiárias Integrais ou Controladas, em forma de sociedade de economia mista, ou por sociedade de que estas venham a participar, majoritária ou minoritariamente, mediante deliberação do Conselho de Administração da Empresa Pública.
§2° As atividades previstas para a Empresa Pública serão desenvolvidas diretamente pela Empresa Pública, ou por intermédio das suas Subsidiárias ou das suas Controladas, por ela constituídas, para cada uma das suas áreas de atuação.
§3º Fica autorizada a delegação à presente Empresa Pública ou às suas Subsidiárias da execução dos serviços públicos, conforme oportunidade e conveniência do Poder Executivo.
§4º A Empresa Pública poderá negociar, comercializar serviços e produtos ou insumos relacionados às suas áreas de atividade e às das Subsidiárias ou das Controladas, por ela constituídas, ou, ainda, de terceiros, na forma da Lei, de decreto ou do estatuto.
Art. 3º A dissolução da Empresa Pública somente se dará por lei específica e após respeitar os seguintes parâmetros:
I - plena dissolução das eventuais empresas subsidiárias, de cada área, nos termos da sua constituição, após respectiva aprovação dos seus Conselhos de Administração;
II - quitação total de seus débitos que contenham recursos públicos, ainda que na forma de emissão de títulos públicos ou congêneres;
III - autorização pelo Conselho de Administração da Empresa Pública.
Parágrafo único. A dissolução descrita no inciso I poderá se dar da seguinte forma:
I - venda da participação acionaria da empresa pública ao parceiro privado;
II - dissolução integral da Subsidiária, de cada área de atuação, inclusive de segundo grau ou inferior, que contem com a participação acionaria da empresa pública;
III - incorporação integral da Subsidiária, de cada área de atuação, para terceiro que não figure como sócio da sociedade de economia mista.
Art. 4º A Empresa Pública terá sede e foro na Cidade de Caucaia-CE, podendo estabelecer escritório em outros municípios.
§1º O capital social inicial autorizado para a Empresa Pública será de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
§2º A Empresa Pública será vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Art. 5º Eventuais disputas jurídicas entre a Empresa Pública, suas Subsidiárias ou Controladas ou sociedade de que venham a participar, majoritária ou minoritariamente, serão resolvidas por arbitragem, salvo nos casos em que indisponíveis os bens e direitos em questão.
Art. 6º Compete à Empresa Pública:
I - gerir os serviços públicos do município de Caucaia, nos termos desta Lei e do estatuto;
II - auxiliar o Município na execução do Programa Municipal de Inovação;
III - aprimorar, planejar, estruturar, implementar, executar e administrar operações que visem à obtenção de recursos junto ao mercado de capitais, nacional ou não;
IV - planejar, estruturar, implementar, executar e administrar ações de captação e de uso de recursos oriundos de criptomoedas;
V - aprimorar, planejar, projetar, monitorar, operar, explorar e executar atividades produtos e serviços referentes a:
a) atividades de trânsito;
b) monitoramento urbano;
c) telecomunicações;
d) sistemas de gestão;
e) sistemas de segurança;
f) sistemas de tecnologia da informação e congêneres, para todas as áreas de interesse do ente público municipal e de suas Subsidiárias, Controladas ou empresas a que venha participar majoritária ou minoritariamente;
g) atividades de eficiência energética;
h) geração de energia, em qualquer de suas fontes, com vistas à exploração econômica e comercial;
i) sistema de iluminação pública e serviços correlatos;
j) sistemas de licenciamento, inclusive de softwares, sistemas operacionais e congêneres;
k) atividades de infraestrutura e saneamento ambiental, sistema de água e esgoto sanitário domiciliar, industrial e comercial;
l) atividades de limpeza urbana e destino e tratamento de resíduos sólidos, incluindo-se a coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, com vistas à exploração econômica e comercial;
m) atividades de infraestrutura de pavimentação, construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive sondagens e perfurações, drenagem, obras de terraplanagem e concretagem, além da usinagem de massa asfáltica e fabricação de artefatos de cimento, concreto e construções de obras de arte e congêneres, sua venda e/ou instalação;
n) atividades de ordenação urbana, uso e parcelamento do solo e projetos habitacionais;
o) parques industriais e de tecnologia.
VI - auxiliar o Tesouro municipal na captação de recursos financeiros, podendo, para tanto, contrair empréstimos, colocar no mercado obrigações de emissão própria, receber, adquirir, alienar e dar em garantia os ativos, créditos, títulos e valores mobiliários da sociedade;
VII - participar de outras sociedades cujo objeto social seja compatível com suas finalidades econômicas e com a função social da empresa, incluindo-se a criação de subsidiárias e controladas;
VIII - auxiliar o Município em projetos de concessão ou de parceria público-privada, podendo, para tanto, dar garantias ou assumir obrigações;
IX - auxiliar o Município na atividade de conservação e manutenção de seus bens;
X - administrar ativos municipais;
XI - explorar economicamente ativos municipais;
XII - planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, transporte escolar, tráfego, trânsito e sistema viário, respeitadas a legislação federal e a estadual pertinentes.
Art. 7º É função social de interesse coletivo dos munícipes de Caucaia, expresso pela Câmara Municipal de Caucaia, que a Empresa Pública:
I - promova o Programa Municipal de Desenvolvimento por meio da Inovação, incentivando e fomentando projetos, empresas e "start-ups" com potencial para gerar riqueza, emprego, renda e oportunidades locais;
II - promova e fomente a inovação e o desenvolvimento de empresas de tecnologia, como bases para o desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda, priorizando ações no âmbito municipal, sempre de maneira economicamente justificada;
III - promova o desenvolvimento dos serviços de iluminação pública, eficiência energética, geração de energia, infraestrutura, saneamento ambiental, transporte coletivo, arruamento e pavimentação e atividades relacionadas que contribuam para o progresso e o bem-estar econômico e social, buscando a ampliação e universalização dos serviços públicos essências indicados nesta lei;
Art. 8º A justificativa econômica de que trata esta Lei deverá considerar benefícios diretos, indiretos, quantitativos e qualitativos com vistas ao bem-estar coletivo dos cidadãos de Caucaia, bem como do desenvolvimento do ente público, da Empresa Pública, de suas Subsidiárias e Controladas;
Art. 9º Com vistas à consecução da função e dos objetivos sociais da Empresa Pública e à busca de escala e de viabilidade econômica, a Empresa Pública, suas Subsidiárias e Controladas poderão estender suas atividades a todo o território nacional.
§1º A Empresa Pública, suas Subsidiárias e Controladas poderão se utilizar de todos os instrumentos previstos em Lei, em especial, dos instrumentos da Lei Federal n.º 10.973/2004 e suas respectivas alterações.
§2º Para garantir escala e/ou viabilidade económica, a Empresa Pública poderá ceder ações suas ou de suas Subsidiárias e Controladas a outros entes públicos, bem como a Entidades da Administração Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS DA EMPRESA PÚBLICA
Art. 10. Constituem recursos da Empresa Pública:
I - receitas decorrentes de:
a) prestação de serviços relacionados ao seu objeto social;
b) comercialização de bens relacionados ao seu objeto social;
c) exploração de direitos, próprios ou de terceiros, decorrentes da propriedade intelectual ou da transferência de tecnologia;
d) venda de publicações, material técnico, dados e informações, inclusive para fins de licitação pública, de emolumentos administrativos e de taxas de inscrição em concurso público; e
e) rendimentos de aplicação de seus ativos financeiros e outros pertencentes ao patrimônio sob sua administração;
II - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
III - recursos a seu favor constituídos por terceiros;
IV - recursos decorrentes de convênios ou contratos com órgãos e entidades governamentais, ou instituições privadas de quaisquer naturezas, firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, para desenvolvimento e execução de projetos;
V - doações, legados, subvenções, heranças e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
VI - recursos, oriundos de fontes governamentais ou não, destinados ao fomento de capacitação tecnológica do País;
VII - recursos provenientes de outras fontes.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 11. A Empresa Pública será dirigida por uma Diretoria-Executiva, constituída de um Presidente e de um Diretor de Operações nomeados pela Assembleia Geral nos termos do art. 143 da Lei Federal 6.404/1976.
§1º Os membros da Diretoria-Executiva são responsáveis pelos atos praticados em desconformidade com a Lei, com o estatuto da empresa e com as diretrizes institucionais emanadas do Conselho de Administração.
§ 2º O Estatuto Social da Empresa Pública definirá a competência do Presidente e do Diretor, bem como as diretrizes para avaliação de desempenho.
§ 3º Um Conselho de Administração, composto de 3 (três) conselheiros, poderá ser instituído, se aprovado pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 12. A Empresa Pública terá um Conselho Fiscal, instalado nos exercícios requeridos pelo Conselho de Administração, nos termos do art. 161 da Lei Federal 6.404/1976, constituído de 3 (três) membros indicados pelo Chefe do Executivo Municipal, e respectivos suplentes, eleitos por 1 (um) ano, permitida sua reeleição.
§1º O Conselho Fiscal contará com pelo menos 1 (um) membro indicado pelo ente controlador, que deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.
§2º O Conselho Fiscal reunir-se-á, nos exercícios em que estiver instalado, ordinariamente, a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE ELEGIBILIDADE
Art. 13. A empresa disporá de Comitê de Elegibilidade que terá por escopo auxiliar os acionistas na verificação da conformidade do processo de indicação e de avaliação dos administradores e dos conselheiros fiscais.
Art. 14. O Comité de Elegibilidade poderá ser constituído por 3 (três) membros de outros comitês ou por empregados ou por conselheiros de administração, sem remuneração adicionais, observados os artigos 156 e 165 da Lei 6.404/1976.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA EMPRESA PÚBLICA
Art 15. Os Conselheiros e Diretores deverão atender os seguintes requisitos obrigatórios:
I - ser cidadão de reputação ilibada;
II - ter notório conhecimento compatível com o cargo para o qual foi indicado;
III - ter formação acadêmica compatível com o cargo para o qual foi indicado;
IV - ter pelo menos uma das experiências profissionais abaixo:
a) 3 (três) anos na área de atuação da empresa estatal ou em área conexa ao cargo para o qual forem indicados;
b) 2 (dois) anos em cargo de diretor, de conselheiro de administração ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da empresa estatal, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) niveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
c) 2 (dois) anos em cargo em comissão ou função de confiança ou superior, em pessoa jurídica de direito público interno;
d) 2 (dois) anos em cargo de docente, ou de pesquisador, de nível superior na área de atuação da empresa pública;
e) 2 (dois) anos como profissional liberal em atividade vinculada à área de atuação da empresa pública.
Art. 16. As competências do Conselho de Administração, da Diretória Executiva, do Conselho Fiscal e do Conselho de Elegibilidade, bem como as hipóteses de destituição e substituição de seus respectivos integrantes, serão estabelecidas no Estatuto Social da Empresa Pública.
Art. 17. A Empresa Pública sujeitar-se-á ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários, na forma das respectivas legislações.
Art. 18. O regime jurídico do pessoal da Empresa Pública será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.
Art. 19. A contratação de pessoal efetivo da Empresa Pública far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.
§1° Para fins de sua implantação, a Empresa Pública poderá realizar contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição e legislação municipal que rege a matéria.
§2° Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da Empresa Pública, a critério do Conselho de Administração.
§3º O prazo de contratação temporária definido no art. 19, §1º desta lei poderá se estender enquanto durarem as restrições da Lei Complementar nº 173/2020 ou restrições de igual teor.
§4° Fica autorizada a Empresa Pública estabelecer convênios de cooperação técnica com órgãos e entidades da administração pública, destinados a permitir a utilização, por prazo determinado, de servidores de outros órgãos e entidades para viabilizar as atividades técnicas e administrativas indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 20. A contratação de obras, serviços, compras e alienações será precedida de procedimento licitatório, na forma da legislação em vigor.
Art. 21. Nos termos do que dispõe o art. 28, § 3o da Lei Federal n.º 13.303/2016, fica afastada a observância de procedimento licitatório para:
I - comercialização, prestação ou execução, de forma direta de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais;
II - nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo.
Parágrafo único. Para desenvolvimento das atividades relacionadas nesta Lei, a companhia firmará instrumento de regulação da relação jurídica com ente público ou privado, devidamente justificado e embasado na lei aplicável, observando todos os custos da atividade e o equilíbrio económico-financeiro da companhia.
Art. 22. A Empresa Pública sujeitar-se-á à fiscalização do Gabinete do Prefeito, da Controladoria Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, além do Ministério Público Estadual e do Poder Legislativo Municipal.
Art. 23. Aplica-se à Empresa Pública, no que couber, o disposto na Lei Federal n.º 13.303/2016 e, subsidiariamente, Lei Federal n.º 6.404/1976.
Art. 24. O Município de Caucaia, integralizará o capital social da Empresa Pública e promoverá a constituição inicial de seu patrimônio, por meio de:
I - no exercício de aprovação desta lei, autoriza-se a Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento abrir, para o fim descrito no caput deste artigo, um Crédito Adicional Especial no valor de RS 5.000.000,00 (cinco milhoes), coberto com os recursos obtidos pela redução do orçamento vigente de igual importância da seguinte dotação:
a) 28.844.0200.0.010 – GESTÃO DA DÍVIDA FUNDADA OPERAÇÕES DE CRÉDITOS INFRAESTRUTURA INTEGRADA DE CAUCAIA;
b) 3290.2100 – JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO.
II - Incorporação de bens móveis ou imóveis não afetados.
III - Criação de um fundo especial.
Art. 25. É alterada a redação do Anexo de Metas e Prioridades da Lei Municipal n° 2.881, de 19 de dezembro de 2017 (Plano Plurianual - PPA, para o quadriênio 2018-2021), e da Lei Municipal n° 3.131 de 24 de abril de 2020, (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2021), que passam a viger com a inclusão de nova ação (atividade-projeto), com a inclusão de nova funcional programática e ação (projeto-atividade), na Secretaria de Finanças, Planejamento e Orçamento, para atender à integralização de capital social da empresa pública municipal e suas subsidiárias, conforme abaixo:
a) PROGRAMA: 0.011 – PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DA GESTÃO PÚBLICA;
b) ÓRGÃO: 05 – SECRETARIA DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO;
c) UNIDADE: 05.01 - SECRETARIA DE FINANÇAS, PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO;
d) FUNÇÃO: 04 – ADMINISTRAÇÃO;
e) SUBFUNÇÃO: 452 – SERVIÇOS URBANOS;
f) AÇÃO: 2230 – INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL DE ESTATAIS;
g) NATUREZA DA DESPESA: 4.5.90.65.00 – CONSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS;
h) PRIORIDADE/AÇÃO: INTEGRALIZAR DE CAPITAL SOCIAL DE EMPRESAS ESTATAIS DE CONTROLE DO MUNICÍPIO DE CAUCAIA.
Art. 26. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular as receitas provenientes da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP, no que couber, para pagamento e garantia de contratos realizados com a sua Empresa Pública, ou Subsidiárias, por contrato de execução delegada, contratos de programa, em gestão associada, cujos objetos sejam os serviços de iluminação pública e/ou fornecimento de energia consumida pelo Município.
§ 1º Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade ao mecanismo de pagamento e garantia, a vinculação de que trata o “caput” deste artigo será efetivada por instrumento contratual e poderá contar com a contratação de instituição depositária e operadora dos recursos vinculados.
§ 2º Fica desvinculada de despesas com Iluminação Pública, 30% (trinta por cento) das receitas de Contribuição de Iluminação Pública (CIP), observado o disposto na Emenda Constitucional 93, de 8 de setembro de 2016.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular as receitas provenientes da sua cota parte do Fundo Especial de Petróleo - FEP, e da sua cota parte nos royalties ou compensação financeira, da Lei Federal n° 7.990/1989, e da Cota Mensal do FPM - Fundo de Participação dos Municípios, nos termos da legislação, para pagamento e garantia de contratos realizados com a administração indireta municipal, empresa pública ou subsidiárias, por contrato de execução delegada, contratos de programa, em gestão associada, cujos objetos sejam os serviços de:
I - iluminação pública;
II - geração e/ou fornecimento de energia consumida pelo serviço de iluminação pública e de consumo de medidores de titularidade da Administração Direta e Indireta do Município;
III - coleta, transporte, destino e tratamento de lixo;
Parágrafo Único. Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade ao mecanismo de pagamento e garantia, a vinculação de que trata o “caput” deste artigo será efetivada por instrumento contratual e poderá contar com a contratação de instituição depositária e operadora dos recursos vinculados.
Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CAUCAIA, em 07 de abril de 2021.
VITOR PEREIRA VALIM
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no D.O.M. nº 2191, de 07 de abril de 2021.